Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de dispositivos para interromper o processo de sucção em piscinas e dá outras providências

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de dispositivos para interromper o processo de sucção em piscinas e dá outras providências

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Segurança na Piscina RJ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina. Ver tópico (3 documentos)

§ 1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora. Ver tópico

§ 2º O local deverá estar sinalizado com placas. Ver tópico

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Art. 2º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído. Ver tópico (5 documentos)

Art. 3º Ficam as entidades dispostas no caput do artigo 1º autorizadas a suspenderem por até 30 (trinta) dias os usuários que utilizarem de forma indevida o dispositivo de que trata esta lei. Ver tópico

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Art. 4º As entidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei. Ver tópico

§ 1º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator uma multa de 1000 a 4000 UFIRs-RJ (um mil a quatro mil unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro), em caso de 1ª notificação; e de interdição da piscina, em caso de uma segunda notificação. Ver tópico

§ 2º A interdição só será cancelada depois de colocado o dispositivo de que trata esta Lei. Ver tópico

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2010.